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Apresentação Regulamentos Inscrições e Seleção Orientações Produção 2014-19 Estatísticas
Regimento da Instituição Regulamento do Programa
    

Regulamento do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente

Dispõe sobre a organização do Programa de Mestrado Profissional
em Energia Inteligente do INSTITUTO GNARUS regulando aspectos
de organização, funcionamento geral e dando outras providências.


    TÍTULO I
    DAS FINALIDADES DO PROGRAMA

    CAPÍTULO I
    DA DENOMINAÇÃO, APROVAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
    Art. 1 – O Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente do INSTITUTO GNARUS tem os seguintes objetivos:
    I. ampliar a formação adquirida na graduação;
    II qualificar pessoal para o exercício de atividades voltadas ao ensino e à pesquisa; e
    III habilitar o profissional para atuar em atividades técnico-científicas e de inovação em Energia Inteligente.
    Art. 2 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente do INSTITUTO GNARUS tem caráter eminentemente multidisciplinar e interdisciplinar e segue rigorosamente os conceitos da pós-graduação stricto-sensu profissional, seguindo a Portaria Normativa Nº 17, de 28 de dezembro de 2009, do Ministério da Educação, e os Documentos da Área Indisciplinar da CAPES.
    Art. 3 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente do INSTITUTO GNARUS tem uma área de concentração com o mesmo nome do Programa, Energia Inteligente, e duas linhas principais de atuação: Energia e Sistemas, e Indústria 4.0.
    Art. 4 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente do INSTITUTO GNARUS somente pode iniciar suas atividades após a aprovação do respectivo projeto (APCN) pela CAPES.
    Art. 5 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente somente pode encerrar suas atividades após a aprovação do Conselho Técnico-Científico do INSTITUTO GNARUS e da CAPES.
    §1 - O processo de encerramento pode ser iniciado pelo próprio Programa ou pelo Conselho Técnico-Científico.
    §2 - O Conselho Técnico-Científico pode compor um comitê especializado de avaliação para emissão de parecer que sustente sua decisão.

    CAPÍTULO II
    DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
    Art. 6 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente tem por objetivo a formação de profissionais pós-graduados aptos a elaborar novas técnicas e processos, com desempenho diferenciado de egressos dos cursos de mestrado existentes do aprofundamento de conhecimentos ou técnicas de pesquisa científica, tecnológica, especialmente no âmbito das áreas de concentração.
    Art. 7 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente tem uma vocação para o autofinanciamento, assim devem ser explorados para iniciativas de convênios e contratos com vistas ao patrocínio de suas atividades que assegurem a auto sustentabilidade.

    CAPÍTULO III
    DA MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES
    Art. 8 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente tem como objetivo oferecer uma formação multidisciplinar e interdisciplinar na área de energia, sistemas energéticos, sistemas elétricos e políticas econômicas energéticas.
    Art. 9 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente deve observar os seguintes princípios gerais:
    I flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências do conhecimento e ofereça amplas possibilidades de aprimoramento técnico e científico; e
    II abertura a candidatos com diferentes formações profissionais, desde que observadas no processo de seleção.
    Art. 10 – O Mestrado Profissional em Energia Inteligente deve se reger por princípios e valores que permitam a busca permanente da excelência acadêmica:
    I. a impessoalidade, a publicidade, a economicidade, a ética e a moralidade no que se refere a sua própria gestão e relação com a sociedade;
    II. total transparência, para com o público interno e externo; e
    III. o respeito ao ser humano e a valorização do equilíbrio ambiental com atenção ao social.

    TÍTULO II
    DA ESTRUTURA DO PROGRAMA

    CAPÍTULO I
    DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
    Art. 11 – A Coordenação e Administração do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente é composta: pelo Conselho Técnico-Científico do INSTITUTO GNARUS, pelo Coordenador do Programa, pelo Conselho do Programa e pelo corpo técnico-administrativo do INSTITUTO GNARUS.
    Art. 12 – O Conselho Técnico-Científico deve eleger um Coordenador de Mestrado Profissional em Energia Inteligente, aprovar suas ações e orientar as principais diretrizes a serem cumpridas.

    CAPÍTULO II
    DO COORDENADOR DE PROGRAMA
    Art. 13 – O Coordenador de Programa deve conduzir o seu Programa, visando atingir os melhores desempenhos possíveis e sempre contando com o apoio e seguindo as diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
    Art. 14 – Compete ao Coordenador de Programa:
    I. Definir a política global do Programa ouvido o Conselho Técnico-Científico;
    II. Deliberar sobre questões estratégicas do Programa;
    III. Avaliar continuamente desempenho do Programa;
    IV. Escolher três docentes do quadro permanente do Programa para compor o Conselho do Programa;
    V. Convocar e presidir reuniões com o Conselho do Programa;
    VI. Representar o Programa;
    VII. Convocar e presidir reuniões com da Assembleia do Programa, composta por seus docentes permanentes;
    VIII. Tomar medidas necessárias para a divulgação do Programa;
    IX. Verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do Programa;
    X. Elaborar do calendário didático do Programa;
    XI. Elaborar os horários de aulas de cada período letivo;
    XII. Analisar e decidir processos de transferência de alunos;
    XIII. Analisar e decidir validação de créditos;
    XIV. Coordenar o processo de seleção de novos alunos;
    XV. Avaliar os docentes aplicando a regulamentação sobre entrada e saída de docentes no Programa; e
    XVI. Comunicar ao Conselho Técnico-Científico qualquer irregularidade no funcionamento do Programa e solicitar as correções necessárias.

    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO DO PROGRAMA
    Art. 15 – O Conselho do Programa é um órgão de aconselhamento do Coordenador do Programa.
    Art. 16 – O Conselho do Programa é composto por três docentes do quadro permanente do Programa.
    §1 – O Conselho do Programa se reúne sempre que convocado pelo Coordenador do Programa ou por demanda de dois de seus membros.
    Art. 17 – Compete ao Conselho do Programa:
    I. Auxiliar o Coordenador do Programa em questões administrativas e educacionais do Programa;
    II. Substituir temporariamente o Coordenador do Programa, no impedimento deste;
    III. Auxiliar o Coordenador do Programa em Políticas de Desenvolvimento de Pessoal;
    IV. Auxiliar o Coordenador do Programa na tomada de decisão em questões omissas no Regulamento do Programa;
    V. Atuar como instância de recurso nos processos disciplinares discentes;
    VI. Auxiliar o Coordenador do Programa na fixação do número de vagas para cada curso;
    VII. Auxiliar o Coordenador do Programa no estabelecimento de normas de avaliação de cursos;
    VIII. Auxiliar o Coordenador do Programa no estabelecimento de normas de avaliação das atividades administrativas e docentes; e
    IX. Aprovar os projetos pedagógicos dos cursos.

    CAPÍTULO IV
    DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
    Art. 18 – O corpo técnico-administrativo do INSTITUTO GNARUS é constituído por funcionário que são regulados pelas leis trabalhistas vigentes e pelo Estatuto do INSTITUTO GNARUS.
    Art. 19 – São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:
    I. As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais; e
    II. As inerentes ao apoio à direção, à chefia, à coordenação, ao assessoramento e assistência da própria instituição.

    TÍTULO III
    DO CORPO DOCENTE

    CAPÍTULO I
    DA CLASSIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE
    Art. 20 – Os docentes devem ser classificados como: permanentes, colaboradores ou visitantes.
    §1 – O docente permanente deve atuar nas atividades de ensino, projetos de pesquisa e orientação (ou coorientação) de alunos do Programa.
    §2 – O docente colaborador pode atuar em apenas uma das atividades: ensino, projeto de pesquisa ou coorientação de alunos do Programa e durante um período máximo de 4 anos, salvo indicação contrária e devidamente justificada.
    §3 – O docente visitante pode atuar em apenas uma das atividades: ensino, projeto de pesquisa ou coorientação de alunos do Programa e durante um período máximo de 2 anos.
    §4 – A contratação temporária de Professores Colaboradores e de Professores Visitantes é feita sempre com anuência do Conselho Técnico-Científico.
    Art. 21 – A proporção entre os docentes permanentes e os colaboradores/visitantes deve atender o mínimo estabelecido pela CAPES através dos Documentos e/ou Relatórios da Área Interdisciplinar.
    Art. 22 – Os docentes devem ter o título de doutor ou equivalente e formação especializada compatível com a área e linha de pesquisa do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente para o qual está sendo solicitado seu credenciamento.
    §1 – O Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente pode admitir mestres em seu corpo docente em carácter excepcionalíssimo, mas sempre como docente colaborador.
    §2 – Os docentes admitidos no corpo docente do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente apenas com o título de mestrado devem possuir produção intelectual e técnica divulgada em veículos reconhecidos e de ampla circulação em sua área de conhecimento, podendo uma parcela desse quadro, ser constituída de profissionais de qualificação e experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do Programa.

    CAPÍTULO II
    DO CREDENCIAMENTO, AVALIAÇÃO CONTINUADA E DESCREDENCIAMENTO DO CORPO DOCENTE
    Art. 23 – Os docentes do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente devem passar por um processo de credenciamento na entrada do Programa e a cada dois anos ou no período de avaliação da CAPES, o que ocorrer primeiro.
    §1 – O docente externo ao INSTITUTO GNARUS pode ser cadastrado, a partir de uma avaliação do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Coordenador do Programa, mediante convite ou solicitação, a qualquer época; porém devendo passar pelo mesmo processo de credenciamento.
    Art. 24 – O credenciamento de um docente deve atender aos critérios seguintes critérios:
    I. Ter publicado (ou aceito para publicação), no mínimo, dois pontos em periódicos com classificação Qualis Periódicos, de A1 a B1, para a Interdisciplinar, nos últimos 36 meses;
    II. Ter orientado (ou coorientado) ou estar orientando (ou coorientado), durante o período de avaliação, no mínimo, duas dissertações de mestrado no Programa;
    III. Ter coordenado (ou participado) ou estar coordenando (ou participando) pelo menos um projeto de pesquisa ligado às linhas de pesquisa do Programa com financiamento externo.
    §1 – A avaliação ocorre pelos fatos que estiverem devidamente registrados no CV lattes do docente.
    Art. 25 – O descredenciamento de um docente ocorre quando de uma avaliação, e se ele não atende aos critérios definidos no processo de credenciamento de um docente.
    §1 – O descredenciamento deve ser efetivado a partir do início do ano seguinte a avaliação.
    Art. 26 – No caso de descredenciamento o Coordenador do Programa, ouvindo o Conselho do Programa, deve deliberar se os docentes são mantidos como orientadores (ou coorientadores), por um prazo de no máximo 6 meses.
    §1 – O docente em processo de descredenciamento não pode receber novas orientações e não pode ministrar disciplinas no Programa.

    CAPÍTULO III
    DA ORIENTAÇÃO DE DISSERTAÇÕES DO CORPO DISCENTE
    Art. 27 – Somente os docentes permanentes do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente podem ser orientadores de dissertações de mestrado.
    Art. 28 – Somente podem ser orientadores de dissertações de mestrado do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente aqueles docentes que já tenha experiências pregressas de orientação ou coorientação de mestrado ou doutorado.
    Art. 29 – Os docentes do Programa que não tiverem experiência pregressa em orientação ou coorientação de mestrado ou doutorado devem ser coorientadores.
    Art. 30 – O número máximo de discentes por orientador não deve ultrapassar oito, excluídos dessa contagem os alunos com previsão de defesa nos próximos seis meses.
    §1 – Caso o docente ultrapasse o teto não pode receber novas orientações até estar dentro do limite estabelecido.
    §2 – Esse limite pode ser flexibilizado, mediante solicitação ao Coordenador do Programa para orientadores que demonstrem capacidade de captação de recursos, produtividade científica elevada, tempo de titulação dos formandos adequado e possua infraestrutura compatível ao desenvolvimento das atividades proposta.
    Art. 31 – Ao aluno é facultado, solicitar a troca de Orientador, desde que seja aprovado pelo Coordenador do Programa, ouvido o Conselho do Programa, mediante submissão de nova proposta de dissertação.

    CAPÍTULO IV
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CORPO DOCENTE
    Art. 32 – O corpo docente do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente tem, de acordo com sua categoria, as seguintes atribuições:
    I. Ministrar disciplinas relativas à respectiva área, bem como disciplinas de nivelamento e outras atividades didáticas de interesse do Programa;
    II. Orientar alunos regularmente matriculados no Programa em suas dissertações, quando oficialmente designados para tal;
    III. Participar de bancas examinadoras de defesas e qualificações de dissertações;
    IV. Participar de comissões, tais como o próprio Conselho do Programa, de seleção e de outras de interesse do Programa, quando oficialmente designados para tal;
    V. Representar o Programa e participar de comissões ou comitês assessores externos, quando oficialmente designados para tal;
    VI. Prestar à Coordenação todas as informações necessárias à elaboração de relatórios, processos de credenciamento ou recredenciamento em geral e pareceres; e
    VII. Outras atividades pertinentes ao Programa, prescritas pelo INSTITUTO GNARUS.

    TÍTULO IV
    DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA

    CAPÍTULO I
    DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
    Art. 33 – São admitidos à inscrição do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente, os portadores de diploma de graduação obtido em curso reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), que tenham afinidade com a área de concentração do Programa e que preencham os requisitos exigidos no edital do processo seletivos.
    §1 – Pode, a critério do Coordenador do Programa, ser admitido candidato portador de diploma de graduação obtido em instituição de outro país, desde que devidamente reconhecido pelo órgão consular brasileiro local.
    §2 – Para inscrição no processo seletivo pode-se dispensar a apresentação do comprovante de conclusão do curso de graduação, mas que deve ser apresentado quando da matrícula.
    Art. 34 – Para inscrição, o candidato deve atender ao edital do processo seletivo do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente, o qual deve constar em seu sítio na Internet.
    Art. 35 – O número de vagas para discentes regulares destinado ao Programa é fixada anualmente pelo Coordenador do Programa, observando a disponibilidade dos orientadores credenciados.
    Art. 36 – A seleção de ingresso no Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente é realizada pelo Coordenador do Programa, juntamente com o Conselho do Programa.
    §1 – A seleção é feita de acordo com os documentos apresentados na inscrição por cada candidato.
    §2 – Realizado o processo de seleção, os candidatos devem ser informados pelo Coordenador do Programa de sua aceitação ou não no curso.
    §3 – Os candidatos selecionados devem ser convocados a efetivarem sua matrícula em datas específicas.

    CAPÍTULO II
    DA MATRÍCULA
    Art. 37 – No ato da matrícula inicial, o candidato aprovado no processo seletivo deve apresentar os seguintes documentos o ato da matrícula:
    I. CV Lattes atualizado (tempo máximo de atualização igual a dois meses);
    II. Resumo da vida profissional do candidato (limitado a uma lauda);
    III. Possível projeto de dissertação (limitado a uma lauda);
    IV. Histórico escolar completo;
    V. Diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso e documento emitido pela instituição de ensino comprovando a solicitação do diploma;
    VI. Certidão de nascimento ou casamento;
    VII. Documentos de identidade com foto;
    VIII. Registro de pessoa física;
    IX. Título de eleitor;
    X. Passaporte válido, no caso de estrangeiros; e
    XI. Comprovante de pagamento da matrícula.
    Art. 38 – É considerado discente do Programa, todo aquele que efetivou sua matrícula inicial e não foi desligado do Curso.
    §1 – O candidato estrangeiro somente pode ser admitido no Programa quando apresentar passaporte válido e visto temporário ou permanente que o autorize a estudar no Brasil.

    TÍTULO V
    DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS

    CAPÍTULO I
    DAS ATIVIDADES, DISCIPLINAS, AVALIAÇÕES E OBTENÇÃO DE CRÉDITOS
    Art. 39 – Os componentes curriculares para a formação discente são:
    I. Atividades: são requisitos de formação discente que não lhe confere créditos, dentre eles o exame de proficiência, o acompanhamento de dissertação e a disciplina Seminários;
    II. Disciplinas: requisitos de formação acadêmica do discente que lhe conferem um crédito a cada quinze horas de natureza teórica e/ou prática; e
    III. Pesquisa: requisito fundamental para o desenvolvimento de sua dissertação de mestrado.
    §1 – A pesquisa deve ser integrada a uma projeto de pesquisa do Programa e deve ocorrer dentro de uma das linhas de pesquisa do Programa e sempre contar com a contribuição de docentes das duas linhas do Programa, visando a multidisciplinaridade e interdisciplinaridade da pesquisa.
    Art. 40 – A avaliação do discente é definida no Plano de Ensino e é expressa em uma nota final, sem casa decimal, que pode variar de 0 (zero) a 100 (cem).
    Art. 41 – É considerado aprovado em atividades e disciplinas, o discente que satisfizer simultaneamente, as seguintes exigências:
    I. Ter obtido frequência mínima de 75% (setenta e cinco); e
    II. Ter obtido resultado igual ou superior a 70 (setenta).
    Art. 42 – É permitido ao discente, o trancamento da matrícula em disciplina até uma semana após seu início, mediante solicitação feita pelo discente ao Coordenador do Programa; não havendo, neste caso, avaliação de seu aproveitamento
    §1 – O discente deve manter seu vínculo com o Programa por meio da matrícula em pelo menos uma disciplina ou atividade.
    Art. 43 – No caso de cursos ou disciplinas, externos ao Programa, o reconhecimento de créditos deve ser pedido, formalmente, pelo discente ao Coordenador do Programa, acompanhado do Histórico Escolar ou similar e os respectivos ementários.
    §1 – Os critérios para reconhecimento de créditos são definidos pelo Programa, podendo haver recurso ao Conselho Técnico-Científico do INSTITUTO GNARUS.

    CAPÍTULO II
    DO PLANO DE TRABALHO E DA ORIENTAÇÃO
    Art. 44 – O Plano de Trabalho consiste em um formulário simplificado próprio do Programa, no qual é apresentado um resumo com as informações gerais da dissertação como objetivos, metodologia simplificada e bibliografia principal.
    §1 – O discente deve entregar seu Plano de Trabalho ao Coordenador do Programa, em formulário próprio, no prazo máximo de seis meses a partir do início do período letivo, para aprovação do mesmo.
    §2 – Quaisquer alterações no Plano de Trabalho devem ser justificadas e novamente submetidas à aprovação do Coordenador.
    Art. 45 – A Dissertação de Mestrado é desenvolvida pelo discente sob a supervisão de um Orientador de Dissertação, o qual é um docente permanente do Programa.
    §1 – É desejável que exista um coorientador, de área diversa do orientador, com título de doutor (ou equivalente), que pode ser interno ou externo ao PPG.
    §2 – O coorientador pode possuir somente o título de mestre, mas tem que atender aos outros itens deste Regulamento.
    Art. 46 – Compete ao orientador da dissertação:
    I. Orientar a elaboração do Plano de Trabalho a ser desenvolvido;
    II. Relatar, quando solicitado, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
    III. Avaliar o discente na atividade Acompanhamento de Dissertação;
    IV. Acompanhar as tarefas de preparo e de redação da dissertação; e
    V. Recomendar, ao Coordenador do Programa, a defesa da dissertação.
    Art. 47 – Semestralmente, o discente deve submeter ao Coordenador de Programa, com a anuência de seu orientador, para a sua avaliação o desenvolvimento de sua dissertação.

    CAPÍTULO III
    DO FORMATO E SUBMISSÃO DA DISSERTAÇÃO
    Art. 48 – O formato da dissertação de mestrado é definido pelo Conselho Técnico-Científico, podendo ser escrito no formato tradicional ou no formato de artigos, no idioma português ou inglês.
    §1 – A dissertação em formato tradicional deve conter os elementos pré-textuais e pós-textuais (Referências, Apêndices e Anexos sendo os dois últimos opcionais), além de:
    I. Introdução, Objetivos (pode constar na Introdução), Revisão da Literatura (pode constar na Introdução), Metodologia ou Material e Métodos, Resultados e Discussão, Conclusão; ou
    II. Introdução, Desenvolvimento e Conclusões.
    §2 – A dissertação de mestrado no formato de artigos contempla a apresentação de, no mínimo, dois artigos resultantes, sendo pelo menos um deles publicado ou aceite formal em periódico classificados pela Qualis da Área Interdisciplinar no extrato A1 a B1, além dos elementos pré-textuais, um capítulo introdutório e um capítulo de conclusões.
    §3 – A dissertação de mestrado no formato de artigos deve conter todos os itens escritos em uma única língua.
    Art. 49 – Para a submissão da dissertação de mestrado, o discente deve ter cumprido todos os itens a seguir:
    I. Ter conseguido, no mínimo, vinte e quatro créditos em disciplinas, sendo doze em disciplinas obrigatórias e, pelo menos, seis em disciplinas da sua linha de pesquisa e três em disciplina da outra linha;
    II. Ter frequentado e sido aprovado na disciplina Seminários e apresentado tópicos quando solicitado pelo docente coordenador da disciplina;
    III. Ter sido aprovado no Exame de Proficiência de Língua Estrangeira;
    IV. Ter apresentado comprovantes de, no mínimo, dois produtos listados no Art. 50; e
    V. Ter apresentado a dissertação, em meio eletrônico e impresso, para envio à Comissão Examinadora.
    §1 – O Exame de Proficiência de Língua Estrangeira é feito na língua inglesa; porém por uma demanda do discente ao Coordenador do Programa, e segundo o escopo deste, outra língua pode ser verificada no lugar da língua inglesa.
    Art. 50 – Os produtos, constantes no inciso IV do Art. 49, devem ser apresentados no número mínimo de dois produtos, mesmo que repetidos, dos itens listados a seguir:
    I. Artigo publicado (ou aceito para publicação) em periódico classificados pela Qualis da Área Interdisciplinar no extrato A1 a B3;
    II. Pedido de patente: apresentado na forma de relatório de pesquisa, toda a documentação integral exigida para concessão de patente ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), inclusive a certidão de submissão do pedido;
    III. Registro de programa computacional: na forma de relatório de pesquisa, toda a documentação integral exigida pelo INPI, inclusive a certidão de submissão do pedido de registro de software;
    IV. Desenvolvimento de aplicativos e materiais didáticos ou instrucionais: na forma de relatório de pesquisa, acompanhado dos produtos didáticos ou instrucionais e exemplos ou experimentos envolvendo sua aplicação; e/ou
    V. Desenvolvimento de produtos, processos ou técnicas: na forma de relatório de pesquisa, acompanhado da descrição detalhada dos produtos, processos ou técnicas e de exemplos ou experimentos envolvendo sua aplicação.

    CAPÍTULO IV
    DA DEFESA PÚBLICADE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO
    Art. 51 – Após a recomendação da defesa da dissertação de mestrado, o discente deve apresentá-la e defendê-la em sessão pública perante uma Comissão Examinadora designada pelo Coordenador do Programa
    §1 – A Comissão Examinadora para a defesa da dissertação a que se refere o Caput do artigo deve ser composta pelo orientador da dissertação, que a preside, por um ou mais docentes do Programa, e, no mínimo, por um examinador doutor externo ao INSTITUTO GNARUS, o qual é escolhido entre os especialistas da área.
    §2 – Os membros da Comissão Examinadora são escolhidos pelo Coordenador do Programa.
    §3 – O coorientador pode fazer parte adicionalmente da Comissão Examinadora, não contando na composição do parágrafo anterior.
    §4 – Em casos de exceções legais previstas na legislação vigente, na impossibilidade do orientador participar da defesa, o coorientador ou um docente indicado pelo Coordenador do Programa pode presidirva Comissão Examinadora para a defesa da dissertação.
    §5 – É vedada a participação como avaliador na Comissão Examinadora para a defesa da dissertação de membros, incluindo o orientador, que possuam parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau civil, com o candidato ou entre si.
    Art. 52 – Após solicitação do orientador do candidato ao Coordenador do Programa, este marca a Defesa Pública, via Edital de Defesa, em local apropriado, de forma presencial ou via web, preferencialmente nas dependências do INSTITUTO GNARUS.
    §1 – Em caso da realização de banca fechada, necessária para salvaguardar propriedade intelectual ou domínio tecnológico, essa deve ser informada pelo orientador para que termos de sigilo sejam providenciados aos seus participantes.
    Art. 53 – Instalados os trabalhos de Defesa Pública pelo Presidente da Sessão, segue-se as seguintes fases:
    I. Apresentação formal de todos os membros da banca pelo Presidente;
    II. Chamada do candidato pelo Presidente e leitura do título da dissertação de mestrado a ser apresentada;
    III. Exposição oral pelo candidato do conteúdo da dissertação, com duração de até trinta minutos, podendo ser prorrogado ao escopo do Presidente por mais dez minutos;
    IV. O Presidente, em seguida, concede a palavra a cada examinador, começando pelo externo (ou pelos externos), por um tempo máximo sugerido de trinta minutos, para arguir diretamente o candidato;
    V. Depois de todos os examinadores terem arguido o candidato, o Presidente pode voltar a dar a palavra aos Examinadores para esclarecimentos finais;
    VI. Findo a arguição dos examinadores, a palavra pode, ao escopo do Presidente, ser passada ao público presente para questionamentos e comentários, os quais devem ser organizados e filtrados pelo Presidente, em um tempo máximo de dez minutos;
    VII. Concluída esta última arguição, o Presidente suspende a Sessão de Defesa para que possa ser feito a Sessão de Julgamento;
    VIII. Na Sessão de Julgamento, cada examinador deve atribuir os conceitos para A (Aprovação) ou R (Reprovação) ao trabalho e assinar os formulários específicos desta Sessão;
    IX. Voltando à Sessão Pública de Defesa de Tese, o Presidente convoca o candidato e proclama o resultado à vista do Quadro Demonstrativo de Apuração, lendo a Ata da Sessão;
    X. Uma cópia do Quadro Demonstrativo e da Ata da Sessão deve ser entregue ao discente; e
    XI. Se não houver mais nada a tratar, o Presidente apresenta os agradecimentos a todos em nome do INSTITUTO GNARUS e encerra a sessão.
    §1 – O Presidente deve encaminhar o mais breve possível ao Coordenador do Programa, uma cópia do Quadro Demonstrativo e da Ata da Sessão, para a efetuação dos procedimentos administrativos.
    Art. 54 – A avaliação da dissertação é feita pela Comissão Examinadora por meio da atribuição dos seguintes conceitos: A (Aprovação) ou R (Reprovação); chegando-se a um conceito final da dissertação que pode ser: A (Aprovação), RR (Reprovado com possibilidade de Reapresentação) ou R (Reprovação).
    §1 – O trabalho é considerado aprovado se todos examinadores atribuírem conceito “A”.
    §2 – O trabalho é considerado reprovado se forem atribuídos por no mínimo dois examinadores os conceitos “R” ao candidato, sendo o discente nesse caso desligado.
    §3 – Caso seja atribuído um único conceito “R” ao candidato, o trabalho é considerado RR (Reprovado com possibilidade de Reapresentação), devendo a Comissão Examinadora apresentar ao candidato:
    I. Uma lista de correções organizadas pelos membros da Comissão Examinadora que deve ser atendida pelo aluno no prazo máximo de três meses, sob pena de ser considerado reprovado;
    II. Se existir a necessidade de uma nova defesa da dissertação, esta deve ser realizada no prazo máximo de três meses, a partir da data da primeira defesa, em sessão pública com a mesma Comissão; e
    III. A Comissão Examinadora pode transferir, quando não for possível agendar outra sessão de defesa pública com a presença da mesma no período estipulado no inciso II deste parágrafo, a responsabilidade do reexame ao orientador que pode, baseado no atendimento das correções solicitadas (conforme o inciso I deste parágrafo), aprovar ou reprovar o discente.
    Art. 55 – O número de créditos referentes a dissertação é computado após a aprovação da defesa e a apresentação da versão definitiva com as devidas correções e anuência do orientador.
    Art. 56 – O prazo máximo para apresentação da versão definitiva da dissertação é de trinta dias, contados a partir da data da defesa, sob pena de cancelamento da defesa.

    CAPÍTULO V
    DA OBTENÇÃO DO TÍTULO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
    Art. 57 – Para a conclusão do Programa de Mestrado Profissional em Energia Inteligente do INSTITUTO GNARUS e obtenção do título de mestre, o candidato deve:
    I. Ter apresentado toda a sua documentação ao INSITUTO GNARUS;
    II. Ter integralizado o curso dentro de vinte e quatro meses, contados a partir da data da matrícula inicial e excluídos os períodos de trancamento de matrícula;
    III. Ter sido aprovado na defesa pública da dissertação; e
    IV. Ter entregado no prazo a versão final da dissertação.
    Art. 58 – O histórico para o curso de mestrado é emitido em formato eletrônico com código de verificação de autenticidade ou outro formato definido pelo Conselho Técnico-Científico.
    Art. 59 – O título conferido pelo INSTITUTO GNARUS é o de Mestre em Energia Inteligente.
    Art. 60 – O diploma tem formato eletrônico com código de verificação de autenticidade. O diploma no formato não eletrônico é expedido, a requerimento do interessado ao Coordenador do Programa.
    Art. 61 – O discente que não cumprir as exigências previstas no Art. 57 desta Norma, tem direito somente ao Histórico Escolar.

    CAPÍTULO VI
    DA INTEGRALIZAÇÃO, DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DO DESLIGAMENTO
    Art. 62 – O prazo para integralização do curso é de até vinte e quatro meses, contados a partir da data da matrícula inicial e excluídos os períodos de trancamento de matrícula.
    §1 – Pode haver uma prorrogação do prazo de integralização de até seis meses, mediante solicitação do discente, com aprovação do orientador e com decisão favorável do Coordenador do Programa.
    §2 – Somente em casos excepcionalíssimos e devidamente justificados, pode haver uma segunda prorrogação do prazo de integralização de até mais seis meses, também solicitado pelo discente, com aprovação do orientador e com decisão favorável do Coordenador do Programa.
    §3 – Findo o prazo de integralização e suas prorrogações, o discente é automaticamente desligado do curso.
    Art. 63 – É permitida uma única suspensão do período letivo (trancamento de matrícula) pelo discente por um prazo não superior a dois semestres, consecutivos ou não, mediante processo devidamente justificado com apresentação de documentos e com ciência do orientador, e devidamente comunicada ao Coordenador do Programa, que a efetua junto ao registro do INSTITUTO GNARUS.
    §1 – Caso não possua orientador, a suspensão deve ser feita com a ciência do Coordenador do Programa.
    §2 – Não são consideradas as avaliações realizadas durante o período de trancamento de matrícula.
    Art. 64 – O discente é desligado do curso em um dos casos:
    I. A seu pedido;
    II. Por abandono do mesmo;
    III. Quando for reprovado em duas ou mais disciplinas ou atividades;
    IV. Se exceder o prazo de integralização estabelecido no Art. 62;
    V. Em função de infração aos princípios morais, de dignidade, de decoro ou de zelo; ou
    VI. Ausência de matrícula em disciplinas ou atividades durante um semestre (um período letivo).

    TÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 65 – O presente Regimento pode ser modificado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante aprovação do Presidente do INSTITUTO GNARUS.
    §1 – As alterações decorrentes de lei, cuja aplicação não dependa de regulamentação, ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação do INSTITUTO GNARUS, entrarão em vigor na data da vigência da lei.
    Art. 66 – Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Coordenador do Programa.
    Art. 67 – Cabe recurso das decisões do Coordenador do Programa, as quais devem ser enviadas ao Conselho Técnico-Científico.
    §1 – O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contados da data do conhecimento da decisão.
    Art. 68 – Enquanto não existir nova regulamentação, continua em vigor toda legislação pertinente no INSTITUTO GNARUS que não conflitar com este Regulamento.
    Art. 69 – O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entra em vigor na data de sua aprovação do Presidente do INSTITUTO GNARUS.


    Aprovado na 5º Reunião Extraordinária do Conselho Técnico-Científico em 20/05/2019
    Aprovado pelo Presidente do INSTITUTO GNARUS em 03/06/2019

 

 

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